A multa em virtude da recusa ao teste do bafômetro é constitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF)

Foi decidido pelo STF que o fato de se impor multa a quem se recusa realizar o teste do bafômetro não descumpre o direito à não autoincriminação (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo), pois não há qualquer penalidade criminal pela recusa, apenas administrativa.

A Lei Seca (Lei nº 11.705/2008) teve sua constitucionalidade declarada em maio deste ano, ou seja, foi considerada válida, vigente e eficaz surtindo assim efeito para todos, principalmente fundamentada na busca da proteção da coletividade e do direito à vida, devendo o interesse coletivo se sobrepor ao individual.

No entanto, a doutrina mostra divergência sobre o tema. Sendo que existem posicionamentos favoráveis e desfavoráveis ao entendimento da Suprema Corte.

Aqueles que acompanham a decisão do STF, sustentam que o direito à não autoincriminação, ou seja, de a pessoa se recusar a fazer o teste do bafômetro, evita qualquer sanção penal, arcando somente com penas administrativas, além de que, a realização do teste do bafômetro não é obrigatória.

A visão contrária ao entendimento, argumenta que existe desobediência à Carta Magna, lamentando permanecer somente na esfera judicial o dito da não autoincriminação, haja vista, que com a decisão tomada pelo STF, considera valida a multa na esfera administrativa pela mera recusa ao teste.

Quanto as sanções previstas em lei, o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece:

Art. 165-A.

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima.

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de

habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

As sanções administrativas já causam certo impacto ao motorista que se nega a usar bafômetro, pois almejam evitar e restringir a conduta de beber e dirigir, sofrendo assim prejuízo financeiro imediato com a imposição da multa.

Mesmo assim, a recusa para o teste pode beneficiar o condutor que tem dúvida se ingeriu ou não bebida alcoólica ao passo que a depender do caso a sanção ficará somente na esfera administrativa podendo não ser aberto processo criminal, que somente se configuraria com a prova inequívoca da ingestão de álcool pela autoridade.

Logo, o entendimento do Supremo é claramente pensado no direito da coletividade e principalmente pela preservação à vida de todos. A fiscalização rigorosa é benéfica.

Desta forma, STF aprovou o Tema 1.079 de repercussão geral, fixando a seguinte tese:

“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.

Fonte: Equipe Colenci Advogados

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