Juiz considerou que houve venda casada por dissimulação.
Por venda casada, a Apple terá de pagar R$ 5 mil de danos morais a uma consumidora que adquiriu iPhone sem carregador. A sentença foi redigida pelo juiz leigo Jairo Borges Barcellos dos Santos e homologada pelo juiz de Direito Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º JEC de Goiânia/GO.
A cliente ingressou com a ação afirmando que adquiriu um iPhone, todavia, ao recebê-lo, verificou a inexistência de item essencial ao funcionamento do aparelho, qual seja, a caixa de carregador.
Ao analisar o pedido de danos morais, o juiz verificou que, ao retirar o referido acessório, que é imprescindível ao normal funcionamento do produto principal, a Apple incidiu na prática de venda casada por dissimulação, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação exclusiva, sem o qual o produto principal não se presta ao fim a que se destina.
“Também não comporta cabimento a alegação de que tal medida busca diminuir os impactos ambientais, pois, a toda evidência, a requerida continua a fabricar tal acessório imprescindível, porém agora o vende separadamente.”
Assim sendo, fixou indenização de R$ 5 mil.
O escritório Manoel Machado Advogados Associados atua no caso.
Processo: 5121938-23.2022.8.09.0051
Leia a decisão.
reproduzido de: https://www.migalhas.com.br/quentes/364310/apple-e-condenada-em-danos-morais-por-vender-iphone-sem-carregador