Caixa Econômica Federal deve indenizar clientes por joias furtadas

É prática comum nas relações comerciais financeiras a chamada garantia através de penhor.

Algumas instituições financeiras utilizam como garantia para concessão de crédito, empréstimos ou até mesmo renegociação de dívidas mediante o fornecimento pelo cliente de joias que possuem valores comerciais relevantes.

As joias dadas em garantia podem ser desde anéis, brincos, colares e até mesmo pedras preciosas, canetas de valor e relógios são bens colocados em garantia.

Dessa forma, mediante o fornecimento das joias citadas acima é realizado um contrato entre as partes e partir de então os bens ficam sob a guarda a responsabilidade da instituição financeira.

Ocorre, no entanto, que muitos desses bens possuem além do valor comercial e monetário um grande valor sentimental para o seu possuidor que em caso de furto, desaparecimento ou avaria devem gerar um dever de indenizar por parte de quem o possui em sua guarda.

Da existência de relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor

A relação entre cliente e instituição financeira é típica relação de consumo, haja vista que os clientes se enquadram no conceito de consumidores e o banco como fornecedores de um serviço (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).

Além disso, conforme o enunciado da Súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Sendo ainda que nos contratos de penhor de joias celebrado especificamente com a CEF, “é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira” (STJ – REsp: 1369579 PR 2013/0047333-5, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJE 23/11/2017).

Como sabemos as partes optam pelo penhor pretendendo receber suas joias de volta. Sendo ainda que caso as joias fornecidas em garantia não tivessem estima, zelo ou valor sentimental, os clientes, com certeza, não as teria oferecido como garantia em um contrato de mútuo, pois, certamente, com a venda dos bens em seu real valor de mercado lhes renderia mais dinheiro.

Não é, portanto, um simples empréstimo gratuito, haja vista que é remunerado e envolve partes que se apresentam de forma desigual no momento da contratação. Sendo que ao cliente é imposto um contrato de adesão sob o qual não pode questionar suas clausulas e muitas vezes nem mesmo lhe é fornecido uma cópia completa.

Portanto, resta evidente que nesse tipo de contrato existe relação de consumo entre as partes.

Da responsabilidade objetiva

A espécie de contrato envolvendo joias em penhor sob a guarda de instituição financeira trata-se de típico risco da atividade bancária, sendo clássico caso fortuito interno, não existindo, portanto, excludente de responsabilidade.

Em outras palavras, não pode a Caixa Econômica Federal se isentar de responsabilidade com os furtos ocorridos em sua agência.

Sendo esse o entendimento majoritário de nossa doutrina, nas palavras do jurista Cezar Peluso, o mesmo entende que:

“O roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno”.

Esse entendimento está de acordo com o disposto no Código Civil nos artigos 186 e 927, que prevê o dever de indenizar por parte de quem comete por ação ou omissão violação ao direito de outra pessoa. Podendo ser esse dano material e até mesmo moral.

Ainda de acordo com o narrado acima citamos o posicionamento do juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite atuante na Vara Federal de Botucatu/SP em julgamento de caso semelhante onde apontou que a responsabilidade da instituição financeira é clara em relação ao evento lesivo. “Está sedimentado, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, que o credor pignoratício responde pela perda ou deterioração que a coisa empenhada vier a sofrer, especialmente quando, como no caso, decorrer de roubo e furto, na medida em que a própria natureza da atividade bancária pressupõe a prevenção contra tais riscos”.

Outro aspecto considerado pelo magistrado, firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indica que é nula ainda a cláusula contratual que limita a indenização por furto, roubo ou extravio de joias empenhadas, em 1,5 vezes do valor estabelecido pela avaliação efetivada pela credora não devendo assim produzir efeitos perante as partes contratantes.

Aliado a isso temos que a existência de furtos a agências bancárias é prática reiterada que infelizmente tem sido adotada por quadrilhas organizadas, sendo noticiadas com frequência em nossa sociedade, devendo assim os consumidores de modo geral ficarem atentos.

Por fim, temos que os consumidores que tiveram joias furtadas que estavam em posse de instituição financeira e se enquadram nos demais requisitos citados acima, em caso de dúvidas ou problemas em receber os valores devidos devem procurar seus direitos através da via judicial adequada.

Fonte: Equipe Colenci Advogados

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