Contrato de namoro: o mundo jurídico se adequando a nova realidade social

Cresce a cada dia em nossa sociedade a demanda pela regulação contratual das relações amorosas. Isso se faz necessário, à medida que a população cresce e se desenvolve, novos desafios surgem e as normas jurídicas  precisam se amoldar para atender à essa nova realidade social.

Dessa forma, para que se estabeleça algumas regras da relação entre o casal e desse modo seja assegurado alguns direitos e até mesmo para que se fixe algumas obrigações, há um dos companheiros tem se tornado comum a prática da realização do chamado contrato de namoro.

Em que pese não tenha sido normatizado, “o namoro já é uma realidade social que vem se consolidando massivamente entre jovens e adultos em decorrência da mudança dos costumes, da diminuição do número de casamentos e da flexibilidade e facilidades das relações informais. No namoro, o foco é a busca por novas experiências, o conhecimento da outra pessoa, o desbravamento da vida em conjunto ou a adequação de costumes e características entre duas pessoas que nutrem sentimentos mútuos, mas que tem outros objetivos e buscam evoluir também em suas vidas particulares, na sua carreira e estudos. É um tipo de relação formada por um par onde o Estado não se faz presente, portanto, não existem obrigações assistenciais tampouco responsabilidades, características que diferem do casamento e da união estável, onde existe uma experiência de casamento informal. Em ambos os modelos de união as pessoas passam a ser sujeitos de direitos e obrigações e principalmente tendem ou buscam formar uma família e assumem um vínculo perante um Juiz, fatores determinantes na diferenciação das formas de relacionamento com o namoro, pois apresentam em comum fatores como a publicidade, continuidade e a estabilidade.”  (A Viabilidade Jurídica do Contrato de Namoro, Autor: Maria Carla Fontana Gaspar Coronel e Elisa Dias Ferreira | Data de publicação: 05/03/2021)

Logo, vale ressaltar, que a principal diferença do contrato de namoro com a união estável e o casamento é o de que com o contrato de namoro deixa-se claro a renúncia dos pretendentes, por este momento e enquanto durar o contrato, do intuito de constituir família e a de compartilhar bens ou patrimônio, solicitação de pensão ou até mesmo participação em herança um do outro.

Neste sentido, dando validade jurídica ao contrato de namoro, temos a decisão sobre o tema, tomada pelo Superior Tribunal de Justiça onde diferencia o chamado “namoro qualificado” (prolongado) da união estável, entendendo que a intenção de constituir família nesta última “deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída” Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial 1454643/RJ, Relatoria: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 03/03/2015. Publicado em: 10/03/2015.

Assim, o contrato de namoro, como o próprio nome já diz, existe para regulamentar o relacionamento em si, fixando os principais pontos que devem ser observados e até mesmo impondo limites ao relacionamento. Podendo ainda os namorados criarem clausulas específicas ao seu caso, como por exemplo a responsabilidade e propriedade sobre seus animais de estimação (pets), a divisão das obrigações  cotidianas e até mesmo a forma de divisão para pagamento das contas da casa ou de quando saírem juntos.

            Abaixo trataremos dos principais requisitos legais que devem ser observados, em seguida, trataremos das principais cláusulas para esse tipo de negócio e que geralmente são instituídas em um contrato de namoro.

Principais requisitos para se fazer um contrato de namoro

Conforme dito acima, o contrato de namoro por ser um instrumento jurídico novo, o qual está cada vez mais sendo requisitado pelas partes, devem respeitar os seguintes requisitos, dentro outros que lei exigir para o caso concreto:

  • Ambos devem ser maiores e ter total capacidade civil;
  • O contrato de namoro renúncia, ao menos por hora enquanto durar o contrato, a vontade de construir família com a união estável, bem como, renuncia a partilha de bens e obrigações;
  • Deve conter prazo determinado, podendo ser renovado ou revogado expressamente a qualquer tempo;
  • Ambos devem estar de acordo com as cláusulas contratuais, e assim fazer de livre e espontânea vontade;
  • A ciência de que caso os namorados optem por constituir matrimônio, ou união estável, prevalecerá as regras do casamento e/ou união estável, e não mais as cláusulas do contrato de namoro;

Principais cláusulas para se fazer um contrato de namoro

Cumpridos os requisitos acima, elencamos abaixo as principais cláusulas, que o contrato de namoro pode disciplinar:

  • Objeto do contrato: nele o casal narra de forma sucinta os seus dados e os termos do namoro, como por exemplo desde quando se conheceram, os interesses que possuem, a divisão para pagar as contas, atividades domésticas e burocráticas dentre outros;
  • Vigência: prazo de validade contrato, podendo este ser renovado ou não no final ou encerrado antecipadamente a qualquer tempo pela vontade das partes;
  • Coabitação: a indicação pelo casal, se pretendem morar juntos ou não, bem como, a finalidade, como por exemplo a redução de custos e divisão de despesas inerentes a moradia e alimentação, constando expressamente que não possuem finalidade de constituir família ou firmar união estável no momento presente e durante a vigência do contrato, não tendo direito algum de um para com os bens do outro;
  • Dissolução do namoro: nesta cláusula elencam como se dará caso queiram terminar o relacionamento e, portanto, encerrar o contrato. Podendo condicionar a uma notificação prévia, bem como, disciplinar neste caso como ficam os planos, assinaturas, animais de estimação (pets) e até mesmo perfis em redes sociais em conjunto assumidos durante o namoro;
  • Independência econômica: neste ponto informam expressamente não depender financeiramente um do outro. Ou caso necessitem de alguma ajuda financeira renunciam a vinculação de qualquer direito futuro um para com o outro;
  • Ausência de direito de sucessão: as partes condicionam, neste ponto, expressamente o desejo de não fazer parte dos direitos sucessórios um do outro. Devendo eventual herança obedecer ao estipulado no Código Civil (Lei 10.406/02);
  • Eficácia: nesta clausula firmam que o ali acordado possuí amplo entendimento entre os envolvidos e inclusive perante terceiros, sendo que qualquer alteração, modificação ou acréscimo somente terá efeito se ambas as partes vierem a realizar um novo contrato ou registro de um adendo perante o cartório competente mediante realização de nova escritura pública;
  • Estipulação de regime de bens em caso futuro de união estável ou casamento: no próprio contrato de namoro pode ser estipulado qual o regime de bens será aplicado caso o status “evolua” para união estável ou até mesmo casamento.
  • Foro de eleição: trata-se de uma cláusula utilizada na maioria dos contratos, onde se estabelece local/foro judicial competente, para ser resolvido eventual distrato ou controvérsia que possam vir a ter o casal que leve a rescisão contratual. Geralmente será o local onde ambos residem, caso residam em cidades diferentes nesta clausula deverão escolher uma em detrimento dá outra.

Sendo essas as principais cláusulas que devem conter o contrato, e que podem ser complementadas por outras que as partes vierem a sugerir, de acordo com a necessidade do caso concreto, desde que não contrariem nenhuma lei vigente ou caracterize alguma conduta tipificada como crime.

O Contrato de namoro deve ser público ou particular ?

            Em regra, o contrato de namoro, realizado com o intermédio de um advogado, é lavrado por meio de escritura pública perante o cartório, garantindo a assim total eficácia não só entre o casal, mas também perante terceiros.

Porém o contrato também pode se dar de forma exclusiva ou particular, também realizado por intermédio de um advogado, onde se fixará os termos vinculando apenas as partes envolvidas, não possuindo, em regra, eficácia perante terceiros.

Independentemente da modalidade acima escolhida, é assegurado aos namorados caso o relacionamento mude com o decorrer do tempo, a possibilidade de substituir o contrato por união estável ou até mesmo pelo casamento perante o cartório civil.

Temos, por fim, que o cenário pandêmico, no qual vivemos atualmente, parece ter acelerado os namoros e incentivado os casais a coabitar, dividindo despesas e responsabilidades, aumentando ainda mais a necessidade da regulação através do contrato de namoro.

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual Recurso Especial 1454643/RJ, Relatoria: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 03/03/2015. Publicado em: 10/03/2015.

https://ibdfam.org.br/artigos/1657/A+Viabilidade+Jur%C3%ADdica+do+Contrato+de+Namoro

https://www.migalhas.com.br/depeso/342685/afinal-para-que-serve-o-contrato-de-namoro

https://adrianedrika2.jusbrasil.com.br/artigos/671105464/o-que-e-e-como-fazer-o-contrato-de-namoro

Compartilhe!

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin

Entre em Contato

(14) 3811.1686 | (14) 99737.7074

Nossos advogados especialistas estão à disposição para tirar suas dúvidas.