COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional

Muitas medidas foram adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia de COVID-19 (Coronavírus). Dentre elas, foi a edição da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que criou medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Mesmo tendo sua vigência encerrada em 19 de julho de 2020, devido ao esgotamento do prazo de validade, referida Medida Provisória provocou um intenso debate em torno do reconhecimento ou não da COVID-19 como doença ocupacional.

Ocorre que a Medida Provisória 927/2020, no seu artigo 29, disciplinava que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.” Ou seja, não reconhecia o caráter ocupacional da doença, impedindo a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pelas empresas e autoridades públicas.

Porém, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria dos Ministros, ocorrida na sessão remota do dia 29 de abril de 2020, suspendeu a eficácia do artigo 29 da aludida Medida Provisória, através do julgamento conjunto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

“As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.” (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355, Acesso em: 18 ago. 2020).

Assim, com a suspensão da eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, o STF reconheceu implicitamente que a COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional.

Tal reconhecimento não é automático. Porém, provada qualquer omissão do empregador nas medidas de proteção e segurança dos seus empregados, ficando expostos ao contágio do vírus, haverá o reconhecimento do nexo causal, com a possibilidade de afastamento por auxílio doença acidentário, além da responsabilização da empresa em todas as indenizações por danos materiais e morais cabíveis, inclusive tratamento médico adequado e reparação aos familiares, em caso de óbito.

Neste caso, é muito importante que o trabalhador infectado pelo novo Coronavírus solicite imediatamente a abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, pois este é o documento hábil ao reconhecimento do nexo causal. Caso a empresa se negue a abri-la, o empregado pode se socorrer do INSS, sindicato de sua categoria profissional ou serviço de saúde, todos aptos a realizar a abertura do documento, a fim de que possa ter esse importante direito reconhecido.

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