Credora com câncer deve ter prioridade na ordem de pagamento de precatórios

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou esse entendimento ao conceder mandado de segurança para atribuir caráter “superpreferencial” ao precatório de uma advogada portadora de doença grave. Além dela estar em tratamento de um câncer, o crédito consiste em honorários de sucumbência, que possuem natureza alimentar.

Consta dos autos que a Dersa, empresa estatal, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de um cidadão, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da impetrante. Em sede de cumprimento de sentença, fixou-se o valor total do débito e determinou-se sua requisição através de precatório.

Foram requisitados, então, dois precatórios, um de titularidade do cidadão (indenizações), e outro da impetrante (honorários advocatícios de sucumbência). A advogada alegou que, em diversas oportunidades, ressaltou a necessidade de constar no ofício que é portadora de doença grave, o que restou autorizado pelo magistrado no incidente de precatório, tendo, inclusive, sido expressamente deferida a solicitação de alta prioridade para o pagamento do seu crédito.

No entanto, o desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos do TJ-SP não conferiu ao precatório em questão a prioridade solicitada, o que justificou a impetração do mandado de segurança. A ordem foi concedida por unanimidade pelo Órgão Especial, conforme o voto do relator, desembargador Elcio Trujillo.

Ele citou a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e, diante disso, reconheceu que o crédito da advogada, no tocante à sua natureza, não se enquadra na categoria “outras espécies”, e sim na categoria alimentar. Além disso, afirmou Trujillo, a advogada provou que se encontra em tratamento de câncer, sem previsão de alta.

“E não há dúvidas de que o diagnóstico em questão se enquadra nos conceitos legais de doença grave. Assim, tendo em vista que o crédito da impetrante possui natureza alimentar e que ela é portadora de doença grave, não há dúvidas de que se trata de hipótese “superpreferencial” de pagamento, expressamente prevista no §2º do artigo 100 da Constituição Federal”, disse.

Processo 2078906-72.2020.8.26.0000

fonte: Conjur.com.br

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