Direitos básicos do consumidor na relação de consumo através do “e-commerce”

Devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, o “e-commerce” aumentou significativamente, e, comprar pela internet, talvez seja a preferência de grande parte da população.

O isolamento social aplicado no mundo inteiro, foi motivo de influência para que as compras pela internet, alcançassem um resultado expressivo. De um lado, empresas de todos os ramos precisaram se adequar, e, de outro, os consumidores enxergaram nesta modalidade, uma opção ágil, eficiente e confortável para continuarem comprando.

O avanço da tecnologia trouxe inúmeros reflexos no mundo em que vivemos. O mercado é prova cabal destas mudanças, pois além do alto consumo de produtos, este setor proporciona a geração de empregos.

Em um mundo alagado de informações, é necessário ter cautela na hora de realizar sua compra on-line. Embora os sites apresentem suas políticas de privacidade, certo é, que imprevistos possam ocorrer.

Os consumidores desta modalidade, podem deixar passar despercebidos detalhes fundamentais para fazer valer os seus direitos.

Produto que apresente defeito, atraso na entrega, mercadorias falsas ou até mesmo prejuízos aos cartões de crédito e/ou contas bancárias; são alguns dos desconfortos causados, quando a compra on-line não obtêm o resultado desejado pelo consumidor.

Para isso, é importante que se atente e tenha cautela nas recomendações, para que evitem certos incômodos e futuros problemas. Um renomado site, cujo nome é “Reclame aqui” possui grande relevância no quesito prévio, ou seja, ele menciona reclamações contra as empresas, oportunizando ao consumidor que pesquise antes de comprar determinado produto.

Em busca de um equilibro na relação de consumo, é fundamental se atentar aos direitos dos consumidores, que são garantias de grande relevância para o direito. A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, preserva que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), define a figura do consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Os direitos básicos que devem ser respeitados na relação de consumo, estão assegurados no artigo 6º do CDC.

Na mesma trilha, destacam-se outros direitos assegurados:

Direito ao arrependimento – Art. 49 do CDC:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Direito a informações objetivas e claras – Art. 31 do CDC:

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

Direito ao cumprimento da oferta – Art. 35 do CDC:

 “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

        II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

       III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

As garantias do consumidor estão legalmente previstas nos artigos 26 e 50 do mesmo dispositivo.

O aumento considerável no preço das mercadoria durante a pandemia, é expressivo e transparente a todos. Porém, esse tipo de prática pode ser considerada abusiva, e resguarda direito ao consumidor, no art. 39, inciso V do CDC:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Em suma, para que haja uma relação de consumo regular e justa, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um mecanismo essencial, inclusive em tempo de pandemia, e merece total relevância para que todos os consumidores se sintam seguros e resguardados por lei, na hora de adquirir determinado produto ou serviço.

Desde o início da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o mundo em que se vive não é mais o mesmo, e as relações criadas são totalmente distintas.

A tendência da era digital aplicada ao mercado, é justamente o crescimento das compras pela modalidade “e-commerce”, buscando cada vez mais o aperfeiçoamento nessas relações. Tanto é evidente, que atualmente já se fala na economia “low touch economy”. Este termo recente – surgiu da restrição da circulação de pessoas causada pelo novo coronavírus – mas com aplicação não tão distante, traz a ideia de um novo formato de fazer negócios, onde não depende do contato presencial entre clientes e vendedores. O objetivo é que, através de uma forma mais segura que os fornecedores continuem fazendo negócios, e por consequência, façam a economia girar.

Nessa perspectiva, é fundamental que se mantenha atualizado sobre os direitos resguardados e protegidos aos consumidores, bem como, dos direitos aplicados aos fornecedores, dentro da relação de consumo. É preciso se atentar cada vez mais!

Compartilhe!

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin

Entre em Contato

(14) 3811.1686 | (14) 99737.7074

Nossos advogados especialistas estão à disposição para tirar suas dúvidas.