Empregado não tem obrigação de comunicar proximidade de aposentadoria para fins de estabilidade

Empregado não tem obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade da aposentadoria, para ter direito à estabilidade pré-aposentadoria, ainda que o acordo coletivo exija essa obrigatoriedade.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à estabilidade de um auxiliar administrativo demitido sem justa causa 11 meses antes de preencher os requisitos para a aposentadoria.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que fora dispensado quando tinha mais de 15 anos de trabalho na empresa e estava prestes a completar 35 anos de contribuição ao INSS, fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no acordo coletivo.

A empresa, em sua defesa, alegou que o acordo coletivo exige a obrigatoriedade de o empregado comunicar a empregadora acerca da proximidade de sua aposentadoria, a fim de que os representantes legais tenham ciência do fato e reconheçam o direito à estabilidade.

O juízo de primeira instância foi favorável ao entendimento da empresa, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Em ambas as instâncias, foi decidido que o trabalhador não havia cumprido os requisitos previstos no acordo coletivo, ao não comunicar a proximidade da aposentadoria, mesmo após a notificação de dispensa, e, portanto, não tinha direito à estabilidade.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o recurso de revista do empregado, entendeu que não é razoável a condição imposta em norma coletiva de atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade da aposentadoria, afinal, o empregador tem amplo acesso ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. A decisão foi unânime.

Referida decisão é muito importante, pois garante ao empregado que está próximo de aposentar-se o direito à manutenção do emprego, transferindo a obrigação de analisar a proximidade de aposentadoria ao seu empregador, isentando o empregado de fazer prova contrária a seus interesses.

Fonte: Equipe Colenci Advogados

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