EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

Quando o processo se encontra na fase de execução significa que a sentença que reconheceu o direito da pessoa já transitou em julgado. Nesta fase é que se materializa o pedido através do cumprimento de sentença. A execução é obrigatoriamente fundada em título executivo, seja judicial ou extrajudicial.

A obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, na execução, possui tratamento diferenciado previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Como exemplo deste tratamento exclusivo, a Fazenda Pública será intimada para apresentar defesa e não para pagar o que deve, pois, seus bens são impenhoráveis. Nos casos em que as execuções são fundadas em títulos executivos judiciais a Fazenda Pública é intimada para impugnar a execução, já em títulos executivos extrajudiciais é citada para apresentar embargos. Ambos os mecanismos processuais, deverão ser ofertados no prazo de 30 dias.

Compreende-se que a expressão “Fazenda Pública” é composta pelos entes da administração pública direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e, pelas autarquias e as fundações de direito público, que compõem a administração pública indireta.

Nos casos em que determinado indivíduo ajuíza processo em face de algum ente da Fazenda Pública e tendo procedência em seu pedido, não consegue receber tão facilmente, o valor que foi condenado a Fazenda Pública, se comparar com outras modalidades de processo. Isto ocorre, porque, estes valores são cobrados através de expedições feitas pelo judiciário.

Sendo assim, o pagamento da condenação ocorrerá mediante a expedição de uma ordem de pagamento pelo juízo competente, ou seja, o juiz da execução. Essa ordem pode ser expedida mediante precatório, que é a regra geral, ou por RPV – Requisitório de Pequeno Valor, procedimento aplicado para dívidas menores.

Precatório é o meio pelo qual a Fazenda Pública paga suas dívidas decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, pelo que traz a redação do artigo 100, caput, da Constituição Federal. Quanto ao valor, o precatório é expedido quando existe um crédito que ultrapassa o valor vigente de 60 salários-mínimos, no tocante à União; se for com relação aos Estados e Distrito Federal, este valor é de 40 salários-mínimos; já para os Municípios, é de 30 salários-mínimos; salvo nos casos em que o ente público possuir legislação própria sobre. E sobre o prazo: se o precatório for apresentado até o dia 01 de julho de determinado ano, o pagamento deverá ser feito até o dia 31 de dezembro do ano seguinte. Porém, se apresentado após essa data, o pagamento deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano subsequente.

O RPV é definido por lei no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. A União tem lei específica que determina o valor vigente de 60 salários mínimos. No que diz respeito aos Estados e Municípios podem ter leis próprias de acordo com a sua capacidade financeira, na omissão delas, aplica-se 40 salários-mínimos para Estados e Distrito Federal e 30 salários mínimos para Municípios. Lembrando que, embora haja a lei específica sobre o valor, este não pode ser inferior ao valor vigente do teto da previdência. O vencimento do prazo para o pagamento do RPV é de 2 meses contados após a entrega da requisição.

Caso o pagamento do Precatório ou do RPV não tenha sido efetuado na data prevista pela lei, é permitido que o detentor do direito adquirido se utilize de medidas judiciais cabíveis, a fim de provocar o ente a realizar o pagamento. Estas medidas são denominadas executivas. Um exemplo bem comum é o pedido de sequestro/bloqueio do valor requisitado na conta do ente público.

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