Justiça afasta tese de força maior e determina indenização por voo cancelado

O cancelamento de voo vendido já no curso da crise da Covid-19 não pode ser reconhecido como ocorrência de força maior. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na capital paulista, condenou a Gol e a agência de viagens Decolar.com a indenizar dois clientes pela suspensão de um voo.

Em junho do último ano, os autores compraram duas passagens para viajar de Juazeiro do Norte (CE) até Guarulhos (SP), mas o voo foi cancelado. Representados pelo advogado Henrique Carlos Castaldelli, eles alegaram que o contrato de transporte aéreo foi descumprido e pediram ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais.

As rés argumentaram que não deveriam responder pelo caso, já que a Lei nº 14.046/2020 exime as empresas de reparar os consumidores por hipóteses fortuitas durante o período de calamidade pública.

Mas, como a crise de Covid-19 já estava em curso havia meses à época, o juiz Adevanir Carlos Moreira da Silva entendeu que a situação não se enquadrava em motivo de força maior: “Não há hipótese legal a autorizar a suspensão do processo”.

Assim, o magistrado determinou que as empresas pagassem a diferença entre o preço do voo cancelado, que já fora restituído, e o voo efetivamente realizado. Além disso, constatou perturbação do equilíbrio psicológico e violação à personalidade dos autores, e por isso fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada.

Clique aqui para ler a decisão
1018207-32.2020.8.26.0001

fonte: CONJUR

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