Justiça obriga União a fornecer medicamento para tratamento de câncer

O risco hipotético de reações adversas não é impedimento para que um medicamento seja receitado e, até mesmo, custeado pela União, quando necessário. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao determinar que a União deve fornecer o remédio bevacizumabe, um medicamento quimioterápico usado no combate ao câncer, para o tratamento de um homem de 57 anos de idade que sofre de câncer de cólon em estágio avançado com metástases hepáticas.

Segundo o processo, o histórico de tratamento do paciente demonstrou que os métodos convencionais de combate à doença não se mostraram eficazes. No entanto, o uso do bevacizumabe surtiu efeitos positivos no quadro de saúde do homem.

Devido ao custo elevado do tratamento, o autor ajuizou a ação contra o município de Jacutinga, o Estado do Rio Grande do Sul e a União. Ele solicitou que os réus fossem obrigados a fornecer quatro ampolas do medicamento por mês, pelo tempo que fosse necessária a duração do tratamento.

Em 1° instância, o pedido foi deferido e o Estado do Rio Grande do Sul ficou responsável pela entrega do fármaco, enquanto a determinação para a União foi a de ressarcir integralmente o Estado pelos valores gastos. Já para o município de Jacutinga foi determinada a responsabilidade de guarda e entrega direta do medicamento ao autor.

O Estado e a União recorreram. A União alegou que seria necessária a realização de perícia no caso e que o alto custo do medicamento inviabilizaria o fornecimento. O Estado do Rio Grande do Sul solicitou o direcionamento da obrigação, ou seja, que fosse determinada a União como única responsável pelos custos.

Ao analisar os autos, o desembargador João Batista Pinto Silveira observou que “apesar da conclusão desfavorável das notas técnicas, os laudos médicos confirmam que o paciente é portador de doença refratária ao tratamento quimioterápico convencional. Eventuais reações adversas que o agravante possa apresentar ao fazer uso de bevacizumabe devem ser avaliadas no curso do próprio tratamento, não me parecendo adequado que o risco hipotético justifique o indeferimento do pedido”, afirma. O colegiado negou o recurso da União, mas deu parcial provimento ao do Estado do Rio Grande do Sul. Com informações da assessoria de imprensa do TRF4.

fonte: CONJUR

Compartilhe!

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin

Entre em Contato

(14) 3811.1686 | (14) 99737.7074

Nossos advogados especialistas estão à disposição para tirar suas dúvidas.