MEU FILHO ALCANÇOU A MAIORIDADE, POSSO PARAR DE PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA?

A pergunta-título do presente artigo é corriqueira nos escritórios de advocacia. Será que ao alcançar a maioridade a pensão alimentícia paga aos filhos automaticamente seria extinta?

                                               A grande verdade é que o término do pagamento da pensão não é automático. Assim como sua fixação, a exoneração dos alimentos depende de uma ordem judicial para que efetivamente o pagador deixe de arcar com tal responsabilidade.

                                               Foi neste sentido que o Superior Tribunal de Justiça editou a sumula nº 358:

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)

                                               Para melhor compreensão desta situação, passamos a esclarecer alguns pontos sobre os alimentos. A princípio, temos o artigo 1.695 do Código Civil que com clareza explica o fundamento principal da pensão alimentícia, vejamos:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

                                               O artigo mencionado disciplina um critério largamente adotado pelos juristas para a fixação dos alimentos, qual seja, o “binômio necessidade/possibilidade”. Em resumo, este critério observa a necessidade de quem pede os alimentos e a possibilidade de quem fará o pagamento.

                                               Ocorre, contudo, que a simples utilização do “binômio” não tinha o condão de trazer efetivamente a justiça aos casos concretos, uma vez que o Judiciário frequentemente se deparava com valores excessivos ou ínfimos a título de alimentos, não cumprindo a finalidade estatuída pela legislação.

                                               Neste sentido, passou-se a adotar como critério o “trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade”, acrescendo-se a razoabilidade para proporcionar uma decisão mais justa para as partes.

                                               Logicamente a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga os alimentos podem sofrer alterações durante o curso natural da vida, ora, o devedor pode vir a perder seu emprego, sofrendo brusca queda em seus rendimentos, da mesma forma o credor, se no caso menor, pode alcançar a adolescência, incrementando suas necessidades para seu sadio desenvolvimento. Daí é que nasce o cabimento das ações revisionais, seja para aumentar, seja para diminuir o valor pago a título de pensão alimentícia.

                                               Tecido esse breve escorço, nos debruçamos agora sobre o tema principal do presente artigo, ou seja, se com a maioridade deixa de existir a obrigação do devedor para com o pagamento dos alimentos.

                                               Como vimos acima, a exoneração dos alimentos dependerá de uma decisão judicial. Ocorre que, uma vez alcançada a maioridade pelos filhos, “cessa-se a presunção de necessidade”, ou seja, o credor dos alimentos (filho que atingiu a maioridade) deve comprovar que ainda necessita dos alimentos.

                                               Perceba que quando o filho é menor, a necessidade deste para com o recebimento dos alimentos é presumida, vez que não tem condição de prover o próprio sustento. Porém, ao tornar-se maior, essa presunção é afastada, vez que se imagina que o maior possui condição de trabalhar e prover seu próprio sustento.

                                               Entretanto, firmou-se o entendimento de que, caso os filhos continuem estudando (como por exemplo ter o filho ingressado em curso de Graduação), a obrigação alimentar deve subsistir.

                                               Neste sentido temos a lição de Maria Berenice Dias (Alimentos aos Bocados – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.73,74):

“Até a maioridade é presumida a necessidade dos filhos. Trata-se de presunção juris et de jure. Depois, a presunção passa a ser juris tantum, enquanto os filhos estiverem estudando, pois compete aos pais o dever de lhes assegurar educação (CC 1.694). A referência à educação não diz apenas à que se ministra na escola, mas a todos os elementos de formação da pessoa, inclusive no ambiente doméstico, que representam os custos. Para persistir o encargo, indispensável a prova da necessidade do credor. Mesmo que o filho exerça atividade remunerada, se o que ganha não é suficiente pra se manter, persiste a obrigação do genitor.”

                                               Mas não é só se houver estudos que a obrigação alimentar deve persistir após a maioridade, temos também que caso o filho possua alguma deficiência física ou intelectual que o incapacite para prover sua própria subsistência, a obrigação deve persistir. Neste sentido, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO – Ação de Exoneração de Alimentos – Ação proposta pelo genitor contra filha maior – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor, sob alegação de que não possui condições de arcar com a obrigação alimentar e de que a ré já atingiu a maioridade e trabalha, devendo haver a exoneração da pensão – Descabimento – Hipótese em que a ré é portadora de deficiência mental (CID F79) e epilepsia (CID G40) e necessita do auxílio do autor para seu sustento – Alegação do autor de impossibilidade financeira que não é apta a ensejar a exoneração pretendida – Obrigação alimentar que deve ser mantida – Pedido de redução dos alimentos que também fica indeferido – Não comprovada a alegada modificação da condição financeira do autor prevista no artigo 1.699 do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido.

(TJSP;  Apelação Cível 1025943-32.2018.8.26.0564; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020);

                                               Em resumo, temos que para a exoneração da obrigação alimentar temos por necessário que: a) o filho tenha alcançado a maioridade; b) o filho maior não esteja estudando regularmente (graduação, pós-graduação, etc.) e c) que o filho maior tenha capacidade física e intelectual para o trabalho. Logo, preenchidos tais requisitos abre-se a possibilidade do genitor ingressar com ação judicial para deixar de pagar os alimentos.

fonte: Colenci Advogados

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