Não deixe sua saúde ficar doente! Busque o seu direito à saúde!

Consagradas na Constituição de 88, as regras não apenas programáticas, mas socialmente efetivas e imediatamente aplicáveis de proteção e princípios voltados à garantia do homem enquanto pessoa, assegurando o respeito à dignidade da pessoa
humana (Art. 1º, III), vedando o tratamento desumano, degradante (Art. 5º, III), assegurando assim o respeito à integridade moral e física do ser humano.

Visando a proteção desse pacto estabelecido na Carta Maior, destacou-se nos diversos tribunais pátrios e, sobretudo, no Supremo Tribunal Federal, como reflexo, a garantia de todo cidadão ao acesso à saúde.

Engrossou esse pensamento, diversos jugados a exemplo do brilhante posicionamento do eminente relator Ministro Carlos Alberto Menezes da Terceira Turma do STJ, espelhado no Recurso Especial 688.216/SP, nas Sumulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nas decisões dos julgamentos da apelação no processo n.º 1109281-06.2016.8.26.0100 ou no agravo de instrumento n.º 2206312-18.2016.8.26.0000.

Além do mais, a legislação infraconstitucional como o Código Civil, a Lei 9656/98, o próprio Código de Defesa do Consumidor aliados aos ensinamentos dos melhores catedráticos do Direito formam, de maneira indelével, a necessária determinação para o Estado em garantir, ao cidadão, o direito ao acesso à saúde.

De uma maneira geral, a legislação não descrimina o poder aquisitivo do cidadão, não fecha quaisquer portas de entrada, quer em Hospitais, UBS, UPA’s ou qualquer unidade da rede do Sistema Único de Saúde – SUS.

Também e é importante salientar, que o aparato jurídico garante ao enfermo ou à enferma, não só acolhimento nosocomial, mas o fornecimento de toda gama de medicamentos e equipamentos para o tratamento da doença da qual é portador (a), desde que, evidentemente, prescrito pelo profissional. 

Não raras vezes, na mídia social ou em outros canais de comunicação, se vê campanhas, “vaquinhas”, pedido de doação em semáforos e outras formas criativas para arrecadar valores destinados a suportar o tratamento ou a compra de medicamentos.

A essa situação, às vezes vexatória; às vezes frustrantes, por não conseguir o resultado almejado enquanto se agrava a doença, poderia simplesmente, esgotadas as vias administrativas, buscar a satisfação dessa necessidade com pedido junto ao Poder Judiciário, que, manejando todo arcabouço jurídico, determinara ao Estado (Governo Federal, Estadual ou Municipal) o fornecimento dos medicamentos e equipamentos necessários à recuperação da saúde.

Fonte: Equipe Colenci Advogados

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