O direito à saúde e a vacina do Covid-19

De forma conturbada, há cerca de um ano atrás, se iniciava em todo o planeta, a disseminação do vírus Sars-CoV-2, causador da Covid-19. Não se sabia lidar com uma doença até então desconhecida, uma vez que a população não estava preparada para algo que modificasse totalmente o seu jeito de viver.

Além de inúmeros protocolos de saúde, ficou evidente a urgência da busca pelo tratamento contra a doença, onde vários estudos foram e continuam sendo realizados por profissionais competentes no mundo inteiro, visando encontrar a solução o mais rápido possível.

Embora a realidade vivida atualmente seja diferente daquilo que o mundo estava acostumado até então, a descoberta em tempo recorde de vacinas trouxe consigo sinônimo de esperança de dias melhores, e o principal, o objetivo de imunizar o máximo a população.

As vacinas, antes de serem aplicadas, passaram por diversas fases de testes e estudos clínicos. Como por exemplo e por ser a mais aplicada no Brasil, pode-se citar a “CoronaVac” foi desenvolvida pelo laboratório chinês Sinovac em parceira com o Instituto Butantan. Apresentando uma eficácia global de 50,38% dos testes feitos no Brasil, o que aponta a capacidade de proteger o imunizante de todos os casos, sejam eles: leves, moderados ou graves; a eficácia mínima recomenda pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Anvisa é de 50%. São necessárias duas doses. De acordo com o Instituto Butantan, entre a primeira e a segunda dose, deve existir um intervalo de entre 14 a 28 dias. A primeira vacina aplicada no Brasil, aprovada pela Anvisa, ocorreu em 17/01/2021.

Mesmo com o surgimento da vacina, existe ainda muito pessimismo e desconfiança, o que leva ainda mais cuidado para sua aplicação. A fim de garantir equidade no acesso efetivo e seguro da população à vacina, é necessário total apoio financeiro e operacional ao Programa Nacional de Imunização (PNI) do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, regula a inviolabilidade do direito à vida.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Já o direito à saúde é assegurado a todos e constitui dever do Estado, objetivando a redução do risco de doenças e de outros agravos, conforme versa o artigo 196 da Constituição Federal:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Combinado a situação atual instaurada pela pandemia da Covid-19, com os artigos supracitados, evidente é a concretização legal de que o esforço oriundo do Estado deve fornecer a toda a população uma saúde digna, a fim de reduzir o risco da disseminação da doença.

Seguindo a linha do direito aplicado à questão da saúde combinada com a vacinação, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em Dezembro de 2020, em suma, que a vacina contra a Covid-19 deve ser obrigatória, mas não forçada. A vacinação obrigatória/compulsória traz a ideia de que todos os cidadãos deverão se submeter a vacinação após a disponibilização pelo governo. Já a vacinação forçada se caracteriza pela violação da integridade física da pessoa humana, inclusive, por meio de violência pelo Estado.

O cidadão possui a liberdade de se recusar a vacina, porém terá que se submeter a eventuais restrições a serem implementadas através da lei tanto pela União, como pelos Estados, Distrito Federal e municípios. A consequência oriunda da recusa, depende da esfera de competência, como deixar de receber um benefício, ser proibido de entrar em algum lugar/viajar ou ser impedido de realizar matrícula escolar.

Portanto, o que decorre do caráter obrigatório da vacinação é ela ser exigida como condição para prática de certos atos.

Mediante tais decisões, evidente é a priorização o direito à vida e à saúde da coletividade, que reflete no direito de todos e de cada um.

Nesse sentido, inteligente a citação da Ministra Carmen Lúcia em seu voto, no tocante ao princípio da solidariedade, justificando que o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais: “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”.

Para efetivar a vacinação, é necessário se atentar a ordem de prioridade criada pelo Ministério da Saúde através do Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/janeiro/29/PlanoVacinaoCovid_ed4_15fev21_cgpni_18h05.pdf

Essa busca pela vacinação para todos, demonstra a importante necessidade de cada indivíduo exercer o seu direito do acesso a saúde digna, prevalecendo o cuidado sobre sua vida e de toda coletividade.

O momento exige cautela e solidariedade. Não há mais tempo a perder. A vacinação está sendo realizada, e a esperança é de que o maior número de pessoas seja imunizado dentro de um lapso temporal favorável.

A vacinação é um direito de todos. A vida e a saúde das pessoas não podem esperar!

Compartilhe!

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin

Entre em Contato

(14) 3811.1686 | (14) 99737.7074

Nossos advogados especialistas estão à disposição para tirar suas dúvidas.