O direito ao esquecimento e a nova decisão do STF

O direito ao esquecimento surgiu como um conceito novo, que têm sido amplamente debatido em diversos países ao redor do mundo.

A teoria, como o próprio nome já diz, faz alusão a um direito que toda pessoa deveria ter de ser esquecido ou simplesmente deletado, apagado, não divulgado, informações ou até mesmo dados de caráter íntimo em razão da passagem do tempo, posto que mesmo sendo verídicos em tese diria respeito somente aos envolvidos em seus detalhes.

O que também contribui com isso é o fato de que atualmente muitas informações de qualquer pessoa, podem ser obtidas facilmente através de pesquisas realizadas em ferramentas de buscas na internet que se perpetuam no tempo e daí a necessidade de cada vez mais estabelecer controle para que alguns dados considerados sensíveis ao envolvido, possam ser deletados ou “esquecidos” após algum tempo, de forma a preservar dentre outros o direito a intimidade previsto no artigo 5º inciso X da Constituição Federal. 

Contudo, diversos críticos a essa teoria do direito discordam da necessidade de tal lei e afirmam que isso é um grande retrocesso no direito à liberdade de expressão que também se encontra sacramentado em nossa Constituição Federal em seu artigo 5º inciso IX.

            E assim a questão foi parar no Supremo Tribunal Federal, através de um caso paradigma, com repercussão geral reconhecida, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização (Recurso Extraordinário (RE) 1010606).

            Em sua decisão a Suprema Corte, assim decidiu:

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Aplicação do direito ao esquecimento em outros países

Em que pese não tenha sido reconhecido no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal, o direito ao esquecimento já foi debatido e aplicado em diversos países pelo mundo.

Como exemplo disso podemos citar a União Europeia que decidiu em 2014 que qualquer cidadão poderia solicitar a exclusão de links na internet com informações sobre si em site de pesquisas de buscadores como o Google.

Já na Alemanha, a decisão foi mais favorável de forma direta ao reconhecimento de tese e a mais alta corte do país, reconheceu em novembro de 2019 o direito ao esquecimento para um homem condenado por duplo homicídio em 1981. Os magistrados consideraram que no caso específico o interesse público por um acontecimento diminui com o tempo decorrido do fato.

Também temos que nos Estados Unidos, empresas de mídia lançaram iniciativas próprias para lidar com o direito ao esquecimento relativo ao conteúdo que publicaram, como uma espécie de autocrítica.

Em 2018, o cleveland.com criou um comitê editorial para analisar a possibilidade de remoção dos nomes de algumas pessoas envolvidas em crimes não violentos. A ideia era proteger pessoas “impedidas de melhorar suas vidas pelo destaque negativo das histórias facilmente acessados nas pesquisas de seus nomes no Google o que dificulta a busca por empregos e oportunidades.

Vemos assim que a aplicação do chamado direito ao esquecimento no cenário mundial vem se firmando com cautela e sempre com base em uma análise caso a caso.

Sendo ainda que o papel da própria imprensa divulgadora dos conteúdos e das ferramentas de buscas da internet como o Google, em criar mecanismos para controle das informações e até mesmo recontagem do fato com a exclusão dos nomes e dados dos envolvidos contribui para a solidificação do direito ao esquecimento e pela proteção de dados sensíveis que impende muitas pessoas de reconstruir suas vidas e ficam à mercê de “julgamento” eterno por erros cometidos em sua vida.

A tese do direito ao esquecimento no Brasil não acabou

            Em que pese a decisão proferida pelo supremo, como visto acima, tenha sido fixada de forma contraria ao reconhecimento de tal direito no Brasil e por ampla maioria dos votos dos ministros (09 votos contra e apenas 01 voto favorável a tese, que foi o do ministro Edson Fachin), o fato é que o próprio julgamento em si deixou brecha para que em casos onde ocorrer excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação possam ser discutidos na esfera judicial mediante análise caso a caso, sendo passível de indenização caso desrespeitem a proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade do envolvido.

            Além disso, o termo pode ser utilizado para justificar decisões judiciais mesmo que não tenha se tornado “norma”, segundo o próprio STF. Sendo que um novo julgamento ocorrerá, sobre o Marco Civil da Internet, ainda sem data para acontecer, onde deve voltar a debater o direito ao esquecimento como correlato a responsabilidade de mecanismos de busca, como o Google, pelo conteúdo de terceiros que são disponibilizados.

            Logo temos que sempre quando ocorrer qualquer forma de exposição vexatória ou humilhante de dados, da imagem ou de nomes das pessoas envolvidas tal fato será indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social envolvido, devendo tal pedido ser apreciado pelo juiz do caso concreto e a pessoa lesada procurar profissional jurídico capacitado para orientação e acompanhamento do caso.

Sendo que tal garantia ao reconhecimento indenizatório não fere a democracia e a ampla liberdade de expressão que foram fartamente asseguradas pelo Supremo Tribunal Federal em seu julgamento, consolidando o direito de todo cidadão.

Fontes: Planalto Federal

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