O sócio tirou todos os bens do seu nome. E agora? Como executá-lo de maneira efetiva?

Com o passar do tempo, notou-se se que não era apenas a pessoa jurídica que se “escondia” na pessoa do sócio, para que seus bens não fossem constrangidos por seus credores; mas também de sócios que escondem seu patrimônio junto ao da pessoa jurídica, para que seus credores não o alcance, razão pela qual nasce a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa.

Diante uma situação hipotética, observamos uma situação em que o sócio de uma empresa, ao ver que seu patrimônio e bens correm risco, de forma figurativa, esconde esses no nome de sua empresa, ou uma pessoa jurídica que tenha relação, ou seja, passa seu patrimônio no nome da empresa, a fim de que diante uma execução, não corra risco deste perecer.

Com esta finalidade, o atual Código de Processo Civil admitiu a desconsideração inversa (art. 133, §2), passando a regulamentar o procedimento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Desta forma, embora existam diversas formas de explicar tal incidente, recorda-se da teoria do levantamento do véu, onde “levanta-se”, de forma figurativa, o véu que divide os bens dos sócios e os bens da sociedade, e resgatam os bens que de forma fraudulenta foram passados com o dolo de prejudicar o credor.

A grande problemática é que o sócio devedor, agindo de maneira dolosa, vendo que seu patrimônio corre risco de ser exaurido, transfere os bens pertencentes em seu nome, querendo blinda-los em uma empresa, onde em sua grande parte, tem como objetivo simplesmente de resguardar os seus bens.

Questiona-se, qual é o procedimento processual adequado e quais são requisitos ensejadores de desconsideração da personalidade jurídica inversa, considerando que irá atingir outros sócios e até mesmo a própria pessoa jurídica.

De forma pontual, surge então a desconsideração inversa da pessoa jurídica, pois somente desta forma o credor poderá obter a satisfação do seu crédito, com efetividade processual, ao buscar os bens da empresa para satisfação da dívida da pessoa natural. Constitui-se um freio às fraudes e abusos promovidos sob o véu protetivo da pessoa jurídica. Para alcançar este objetivo, o Código de Processo Civil regulamentou o procedimento por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que obedecidos amplamente o contraditório e a ampla defesa do devedor, da pessoa jurídica e dos seus sócios, bem como a necessidade de estar preenchidos os requisitos da abusividade da pessoa natural do sócio, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

Equipe Colenci Advogados.

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