Plano deve autorizar cirurgia robótica em homem com câncer de próstata

Magistrado salientou que plano de saúde deve seguir tratamento prescrito pelo médico.

Plano de saúde deve autorizar procedimentos, incluindo cirurgia robótica, em paciente com câncer de próstata. O juiz de Direito Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz, da 14ª vara Cível de Recife/PE, ao conceder liminar, destacou que não cabe ao plano escolher o tratamento do beneficiário, mas ao médico.

No caso, o paciente foi acometido de câncer de próstata, e, em razão de possíveis efeitos colaterais negativos de outros tratamentos, o médico indicou procedimentos que envolvem cirurgia robótica. O plano de saúde, entretanto, não os autorizou.

Inconformado, o beneficiário ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela para que o plano fosse obrigado a autorizar a cirurgia. Também pediu indenização por danos morais de R$ 15 mil.

Direito do consumidor

Em decisão, o juiz ressaltou que a saúde é um direito previsto na CF, de extrema relevância à vida e à dignidade humana, verdadeiro pré-requisito à existência dos demais direitos.

O magistrado entendeu que a cobertura faz parte do risco do negócio explorado pelo plano de saúde, de modo que a relação contratual está submetida às regras do CDC.

Portanto, avaliou que, tratando-se de contrato de adesão, a interpretação deve ser direcionada de modo mais favorável ao consumidor, no caso, o paciente. Assim, ainda que cláusula contratual vede o procedimento, ela deve ser relativizada para incluí-lo, conforme art. 12, I, c da lei 9.656/98.

Ademais, o julgador ressaltou que há entendimento consolidado no sentido de que “não cabe às operadoras de planos de saúde a indicação do tratamento adequado ao paciente/consumidor, tarefa esta que deve necessariamente ser cumprida pelo médico assistente”.

Ao final, deferiu a liminar para determinar que em 48 horas o plano autorize os procedimentos requeridos pelo médico sob pena de multa. 

O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia representa o paciente.

Processo: 0014095-61.2024.8.17.2001
Veja a decisão.

Fonte/reprodução: Migalhas

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