Por conta da pandemia, ex-cônjuge desempregado pode continuar recebendo pensão alimentícia

Existe a possibilidade do ex-marido continuar pagando alimentos à ex-esposa desempregada, tendo em vista a idade avançada, segundo a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Vários pontos são analisados para perdurar o pagamento da pensão alimentícia, ressalta que as condições de saúde e a crise sanitária fruto da Covid-19 constituem empecilhos para reinserção no mercado de trabalho.

Para continuar o recebimento dos alimentos, avaliam-se alguns quesitos, como o tempo de duração do casamento, período em que a esposa tenha se dedicado exclusivamente aos cuidados dos filhos e dos afazeres domésticos, bem como, se a ex-esposa permanece desempregada; eventuais problemas de saúde, agravados pela condição psíquica que foi abalada após o divórcio.

No episódio específico da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, a ex-esposa tinha sua renda limitada ao auxílio emergencial e a ajuda de familiares para suprir os gastos necessários à sobrevivência, houve também a alegação de que o ex-marido dispunha de rendimentos suficientes para prestar os alimentos.

Ressalta que o dever de prestar alimentos está previsto no artigo 1.694 do Código Civil, fundamentado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua. “A medida tem caráter excepcional e deve perdurar por período razoável, para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro alcance relativa independência financeira.”

Pondera-se, no entanto, que o cenário de pandemia da Covid-19 vivenciado no mundo trouxe mudanças repentinas de hábitos, dentre elas a determinação de distanciamento social, com o fim de conter o avanço do coronavírus, o que dificulta a inserção no mercado de trabalho.

Segundo os últimos entendimentos dos magistrados, tem decidido no sentido de afastar a temporalidade dos alimentos em relação aos cônjuges que contraíram núpcias em décadas passadas, sob outra realidade social, em que a mulher somente se dedicava à família e aos afazeres domésticos.

Tais fatos levam ao convencimento da necessidade dos alimentos que vinha recebendo do ex-marido. Desse modo, deve-se arbitrar [pensão] em valor que não seja excessivo para o alimentante, mas suficiente para suprir as necessidades básicas da alimentanda, por tempo suficiente para conseguir emprego.

Fonte: Colenci Advogados.

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