Portador de doença grave: saiba se possui direito a isenção do Imposto de Renda

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, dispõe sobre a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, abrangendo os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo também a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.

Também inclui-se na isenção os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, via escritura pública e também os valores relativos a prestação de alimentos provisionais.

As doenças compreendidas expressamente pela legislação para a concessão da isenção ao contribuinte do imposto de renda são as seguintes (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988):

  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ;
  • contaminação por radiação;
  • HIV (síndrome da imunodeficiência adquirida).

Importante salientar que a isenção do IRPF possui limitação do seu alcance, conforme a natureza dos rendimentos obtidos pelo contribuinte do imposto.

Nessa linha, o contribuinte que, mesmo portador de moléstia, mas que ainda não se aposentou, não goza do direito à isenção.

Também não são isentos os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão e os rendimentos de naturezas diversas, a exemplo, receitas obtidas com aluguéis simultaneamente aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.

Assim, caso o contribuinte do IRPF se enquadre aos requisitos previstos pela legislação, deverá procurar preferencialmente um serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios e, não sendo possível, um serviço médico particular para que seja elaborado laudo médico circunstanciado que comprove o acometimento da moléstia.

Referido laudo deve conter, minimamente, o nome completo do paciente, nome e endereço do local onde o exame foi feito, nome do médico solicitante, data de realização do teste, justificativa para a solicitação do procedimento, conduta e descrição detalhada do exame, hipótese diagnóstica, a data em que a enfermidade foi contraída, se a doença é passível de controle, informações adicionais sobre o paciente, como idade, peso, altura, etc.[1]

Munido do laudo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção ao setor competente da fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, conceda a benesse e deixe de reter o imposto de renda na fonte.

Em caso de indeferimento do pedido, a via judicial deve ser acionada para que o direito do contribuinte a isenção do IRPF seja preservado.

Sobre o tema em questão, os Tribunais possuem forte entendimento no sentido de que, acometido da doença comprovada mediante laudo médico circunstanciado, o contribuinte faz jus a isenção do IRPF, observemos:

AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTOR ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALÍGNA. DIREITO À ISENÇÃO. Doença prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Pretensão de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte. Possibilidade. Autor que demonstrou ser portadora de doença grave contemplada pela lei federal. Elementos probatórios coligidos aos autos que dão conta de comprovar a existência da moléstia justificadora da isenção. Procedência do pedido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010419-39.2019.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021)

Além do mais, não se exige a contemporaneidade dos sintomas ou o reaparecimento da doença para fazer jus a benesse:

Súmula 627/STJ – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Assim, preenchido os requisitos previstos na legislação pertinente, estando a doença controlada ou não, deve o contribuinte requerer administrativamente a isenção do IRPF perante a fonte pagadora e, caso indeferido, perquirir o seu direito na esfera judicial.


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