Seguro de vida deve indenizar família por óbito decorrente de doença pré-existente

É relativamente comum os contratos de seguro de vida elencarem uma série de hipóteses de “não-cobertura”. Dentre elas, há os casos de doenças “pré-existentes”, ou seja, aquelas que o contratante possui antes de aderir ao seguro.

                                               As companhias de seguro costumam elencar que caso o segurado possua determinada doença à época de celebração do contrato, o óbito decorrente da enfermidade não será coberto.

                                               Entretanto, tal conduta vem sendo reconhecida como abusiva se a seguradora não realizou exame médico prévio. Exatamente! Para que a cláusula de exclusão de cobertura no caso de doença pré-existente seja válida deve haver a realização de exame médico antes da celebração do contrato.

                                               Na prática, as instituições unicamente lançam campo específico para preenchimento pelo segurado no contrato, sem realizar ou pedir qualquer exame.

                                               Neste interim, houve a edição da súmula nº 609 pelo Superior Tribunal de Justiça, que da seguinte forma dispôs:

“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

                                               A redação da súmula é clara, ou seja, a seguradora deve pagar a indenização securitária a menos que comprove: a) a realização de exame médico prévio a contratação do seguro ou b) demonstrar a má-fé do segurado.

                                               Nossos Tribunais têm aplicado largamente este entendimento:

Seguro de vida. Inexistência de exame médico prévio ou má-fé do segurado, Súmula nº 609, do STJ. Indenização devida. Recurso parcialmente provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1039272-62.2016.8.26.0506; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE QUITAÇÃO PROPORCIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AFASTAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. EXAMES PRÉVIOS. NÃO EXIGÊNCIA PELA SEGURADORA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca das premissas que levaram à conclusão da inexistência de má-fé da segurada) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida.

2. Solução adotada pela Corte estadual tomada com base nas conclusões deste Tribunal Superior, no sentido que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1907507/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022);

                                               Em conclusão, tiramos, portanto, que a indenização é devida no caso de óbito motivado por doença pré-existente se a seguradora não exigiu exame médico prévio.

Fonte: Equipe Colenci Advogados

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