Suspensão ou redução do contrato de trabalho. O que é isso!? Entenda melhor.

Texto: Newton Colenci Neto

Bem, para que possamos entender melhor o que acontece no cenário atual, devido ao coronavírus e seus reflexos dentro da esfera trabalhista, comecemos da motivação.

Para evitar demissões em massa por conta do COVID19, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 936, onde, a partir do dia 01/04/2020, trouxe à baila, novas regras sobre a redução da jornada/salários e/ou suspensão de contratos de trabalho, para o período atual que passamos, turbulento e bastante delicado.

A publicação da MP 936, garante às empresas, a possibilidade de se realizar um acordo diretamente com seu funcionário, visando a diminuição da sua jornada e, consequentemente do seu salário, ou, ainda, a suspensão do contrato de trabalho por tempo estipulado.

E qual seria a diferenciação da redução e suspensão do contrato de trabalho?

A redução salarial, determinada nas faixas de 25%, 50% e 70%, afetará diretamente na jornada de trabalho. Assim, a título exemplificativo, ao aplicarmos o valor de 25%, a um empregado que labora 44 horas semanais, este deverá cumprir apenas a carga horária de 33 semanais, lembrando, que o seu salário terá a redução na mesma faixa aplicada.

Quanto ao auxílio do Governo, que fora chamado de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, este será calculado com base no percentual de 25%, 50% ou 70%, do seguro-desemprego, o qual teria direito caso fosse demitido. Ou seja, dependendo do percentual de redução da jornada de trabalho, será aproximadamente o mesmo percentual do benefício que irá receber.

O período de redução não poderá ultrapassar o prazo de 90 dias.

Já o acordo de suspensão do contrato de trabalho, este não pode ultrapassar o período de 60 dias. Durante este período, não poderá haver qualquer tipo de prestação de serviços por parte do empregado, e ele receberá o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, no percentual de aproximadamente 100% do seguro-desemprego, ao qual teria direito caso fosse demitido.

Seja em caso de suspensão ou redução, o empregado terá direito a uma estabilidade provisória, durante a sua vigência, mais o igual período após o término do acordo firmado. Por exemplo, o contrato de trabalho fora suspenso por 60 dias, o empregado terá direito a este período de estabilidade, mais, 60 dias.

Quanto ao valor custeado pelo Governo, é de responsabilidade do empregador, comunicar aos órgãos responsáveis para que realize os procedimentos legais.

Para maiores informações acerca dos valores a serem recebidos em caso de acordo, consulte o link: https://www.portaldaindustria.com.br/canais/industria-contra-covid-19/impacto-economico/#anchor-simulador

Leia a Medida Provisória 936 na íntegra neste link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm

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