Teve o nome negativado indevidamente? Você tem direito a indenização!

É rotina do cidadão encontrar situações as quais não se conforma, por muitas vezes entender como injustas e até mesmo incompreensíveis. Apesar desta rotina englobar diversos aspectos, no mundo jurídico, nos deparamos diariamente com situações as quais seus direitos podem estar sendo lesados, e não possuem o conhecimento que podem ser indenizados por isso, e caso não busquem a tutela jurisdicional adequada, se prejudiquem num futuro próximo.

         Em nossa Constituição Federal, é assegurado em seu artigo 5º, inciso X, o seguinte dito:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Ou seja, nos é assegurado em caso de violação de nossos direitos, a respectiva indenização, seja ela por dano material ou moral, cabendo ao Poder Judiciário o arbitramento de um determinado valor, visando a reparação do dano sofrido.

Dentro de uma realidade costumeira, No caso concreto, nos deparamos com casos em que empresas, por equívoco, má fé ou má gestão de suas informações, colocam o consumidor em situação vexatória, negativando seu nome e gerando uma séria de desconfortos, chegando até mesmo ter restrições em seu crédito.

Neste cenário temos o seguinte trecho de lei do Código do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Tal situação indevida e constrangedora, transfere ao consumidor o direito de pleitear a sua reparação.

Que este direito é assegurado pela legislação ficou claro, para que não reste dúvidas ao leitor, o Código Civil reforça esta ideia, vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Restou claro, o fato do nome negativado indevidamente, por ação do próprio fornecedor, seja por ação ou omissão, gera indenização, e assim, tal direito debatido deve o lesado, perquirir os seus direitos na esfera judicial.

Produção: Colenci Advogados

Fonte: Planalto

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